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Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários

Publicada Portaria sobre revisão de cronograma de implantação do eSocial

12 de julho de 2021


Informamos a publicação da Portaria SEPRT /RFB/ME nº 71/2021 (DOU 02/07/2021) que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

 

Para revisão do cronograma do eSocial foram adotadas as seguintes premissas:

 

I – 1º GRUPO: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

 

II – 2º GRUPO: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

 

  1. a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

 

  1. b) as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

 

III – 3º GRUPO – pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;

 

IV – 3º GRUPO – pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

 

V – 4º GRUPO: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

 

A Portaria detalha a implantação do e Social de forma progressiva e as fases encontram-se no corpo deste instrumento legal em seu artigo 3º, conforme os seguintes critérios:

 

I – 1ª FASE: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

 

II – 2ª FASE: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

 

III – 3ª FASE: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

 

IV – 4ª FASE: envio das informações constantes dos eventos S-2210,   S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

 

Apresentamos a consolidação do cronograma de implantação do eSocial:

 

 

*O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial a partir dessa data.

 

As microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Microempreendedor Individual (MEI) como empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, e conforme previsto na legislação vigente terão tratamento diferenciado e simplificado em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020.

 

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Outras informações estão disponíveis no site do e-Social na Internet no endereço https://www.gov.br/esocial/.